CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º
Constituição e Denominação

A A.E.M.- ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE MANGUALDE é uma associação privada de empresários, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelos presentes estatutos, bem como pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º
Sede

A Associação tem a sua sede na Cidade de Mangualde, e abrange a área deste mesmo concelho, podendo criar delegações e alargar o seu âmbito de intervenção a outras áreas, que nela pretendam integrar.

Artigo 3.º
Objecto Social

A Associação tem por objecto:
a) Associar empresários do Concelho de Mangualde e outros que nele desenvolvam a sua actividade, ou que tendo sede noutros concelhos vizinhos a ela pretendam associar-se, para a defesa dos seus direitos e legítimos interesses.
b) Visar o progresso sócio-económico em geral.
c) Promover o espírito de solidariedade e contribuir para o desenvolvimento social, cultural e profissional de todos os associados.
d) Vigorar como pessoa colectiva sem fins lucrativos.

Artigo 4.º
Atribuições e Competências

Na prossecução do seu objecto social a Associação tem como atribuições, nomeadamente:
a) A afirmação e salvaguarda dos valores empresariais, culturais e sociais do Concelho de Mangualde ou outros concelhos vizinhos em que o associado desenvolva a sua actividade ou neles tenha sede, nos termos da alínea a) do Artigo 3.º.
b) A representatividade dos Associados junto das entidades e organizações profissionais empresariais nacionais e estrangeiras e junto das associações sindicais e da opinião pública.
c) A colaboração com os organismos oficiais e outras entidades, concelhias e nacionais, para a solução dos problemas económicos, sociais e fiscais dos sectores representados.
d) A solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento dos diferentes ramos de actividade que representa.
e) A promoção dos estatutos necessários para se obterem soluções colectivas, em questões de interesse geral, nomeadamente nas contratações de trabalho.
f) A dinamização dos meios e actividades sendo o estatuto e solução dos problemas relacionados com o desenvolvimento e o progresso económico e social do Concelho de Mangualde.
g) A participação no capital social de sociedades comerciais, institutos, associações, fundações ou outro ente jurídico autónomo equiparado, desde que disso resultem benefícios para os seus associados ou sirva para defender os seus interesses.
h) A promoção e realização de formação profissional, por si, associada a terceiros ou apoiar as organizadas pelos seus associados, através de cursos de continuidade, reciclagem e aperfeiçoamento, seminários, colóquios e congressos, intercâmbio com outras organizações internacionais, bem como cursos de aprendizagem inicial tecnológicos e profissionais.
i) O estudo e a proposta das pretensões dos associados, em matéria de segurança social, fiscal e financeira.
j) A publicação de um boletim informativo periódico, que sirva, principalmente, de elo de ligação entre Associação e seus associados.
k) A organização de serviços de interesse comum para os associados, designadamente, de consulta e assistência jurídica sobre assuntos ligados, em exclusivo, ao seu ramo de actividade.
l) A integração em Uniões, Federação, e outros entes jurídicos autónomos equiparados, com fins idênticos aos da Associação.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 5.º
Associados

Podem ser associados desta Associação todas as pessoas, singulares ou colectivas que, sob qualquer forma, civil ou comercial, exerçam actividade empresarial e profissional, no Concelho de Mangualde, ou noutros concelhos que por ela venham a ser abrangidos.

Artigo 6.º
Admissão e Rejeição de Associados

1- A admissão dos associados far-se-á por deliberação da Direcção, mediante solicitação dos interessados, em impresso próprio e junção de documentos comprovativos do exercício de actividade empresarial.
2- As deliberações sobre a admissão ou rejeição dos associados deverão ser comunicadas directamente aos interessados, até trinta dias após a entrada do pedido ou da respectiva comunicação e afixada na sede da Associação, para conhecimento geral.
3- Das admissões e rejeições haverá recurso para uma Assembleia Restrita formada pela mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção, a interpôr pelos interessados ou por qualquer dos associados, no prazo máximo de quinze dias, contados após a fixação da deliberação que motivou o recurso.

Artigo 7.º
Categoria de Associados

1- Haverá as seguintes categorias de associados:
a)    Associados Fundadores
b)    Associados Efectivos
c)    Associados Honorários
2- Consideram-se Associados Fundadores, todas as pessoas singulares ou colectivas signatárias do acto de constituição desta Associação.
3- Associados Efectivos são todos aqueles que, depois de admitidos nos termos do artigo anterior, cumpram os presentes estatutos, paguem a jóia de admissão e mantenham as quotas em dia.
4- A Assembleia Geral pode conferir a qualidade de Associado Honorário a pessoas singulares ou colectivas cujo mérito ou serviços prestados à Associação o justifiquem ou que tenham contribuído significativamente para a prossecução dos objectivos da mesma.

Artigo 8.º
Direitos dos Associados

Constituem direitos dos associados:
a) Participarem na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, nomeadamente podendo eleger e ser eleitos para qualquer cargo associativo.
b) Convocarem as Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos do n.º 3 do Artigo 19.º.
c) Utilizarem e beneficiarem dos serviços da Associação, nomeadamente da assistência técnica e jurídica, nas condições que forem estabelecidas em regulamento próprio.
d) Reclamarem, perante os órgãos sociais, de actos que considerem lesivos dos interesses dos associados e da Associação.
e) Desistirem da sua qualidade de associados, desde que apresentem, por escrito, o seu pedido de demissão.

Artigo 9.º
Deveres dos Associados

São deveres dos associados:
a) Dignificar, honrar e prestigiar a Associação.
b) Aceitarem e desempenharem, com zelo e dedicação, os cargos para que forem eleitos.
c) Contribuírem, pontualmente, com o pagamento da jóia de inscrição e das quotas que virem a ser fixadas.
d) Tomarem parte na Assembleia Geral e nas reuniões dos corpos sociais para que forem eleitos.
e) Cumprirem as demais disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como os compromissos assumidos pela Associação em sua representação.
f) Respeitarem as deliberações e directrizes dos órgãos competentes da Associação.
g) Informar a Associação de quaisquer alterações constantes da sua ficha de associado.

Artigo 10.º
Perda da qualidade de Associados

Perdem a qualidade de associado:
a) Os que manifestarem, por escrito, essa intenção à Direcção.
b) Os que deixarem de exercer actividades representadas por esta Associação.
c) Os que deixarem de pagar as quotas durante doze meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que, para o efeito, lhe for comunicado, por carta registada com aviso de recepção.
d) Os que forem expulsos pela Direcção por violarem grave e culposamente os seus deveres sociais previstos no Artigo 9.º ou por promoverem deliberadamente o descrédito da Associação.

Artigo 11.º
Recurso

Das expulsões feitas pela Direcção nos termos da alínea d) do artigo anterior, haverá recurso para uma Assembleia Restrita, formada pela Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção, a interpôr pelos interessados ou por qualquer dos associados, no prazo máximo de quinze dias, contados após afixação da deliberação da Direcção que motivou o recurso.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.º
Órgãos Sociais

1- São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2- Além dos órgãos mencionados no número anterior, é criada ainda, para os fins previstos nos Artigos 6.º, 11.º, 32.º e 44.º e como órgão dinamizador, uma Assembleia Restrita, constituída pela Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção.
3- Poderão ser criadas pela Assembleia Geral, na dependência da Direcção, Comissões Especializadas de carácter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.

Artigo 13.º
Mandatos

1- A duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a reeleição.
2- Findo o período dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão, para todos os efeitos no exercício dos seus cargos até à posse dos seguintes, salvo destituição nos termos previstos no Artigo 14.º.
3- A demissão, voluntária ou não, de qualquer membro de um órgão social implica substituição por membro suplente ou, se o não houver e na falta de maioria na votação, recorrer-se-á à eleição em Assembleia Geral Extraordinária.
4- Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos e que tenham, pelo menos, dois anos de inscrição.

Artigo 14.º
Destituição

1- A destituição de todos ou de qualquer dos membros dos órgãos sociais antes do fim do mandato só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação dos seus actos, com os votos favoráveis de três quartos dos associados presentes.
2- Se a destituição atingir metade ou mais dos membros de um órgão social ou não permitir razoavelmente a eficácia da sua acção, proceder-se-á a novas eleições, a convocar no prazo de trinta dias, salvo se entender usar a faculdade prevista no n.º 2 do Artigo 18.º.

Artigo 15.º
Remuneração

1- O exercício de cargos sociais é pessoal e gratuito.
2- O disposto no número anterior não obsta ao pagamento de despesas feitas em serviço ou ao ressarcimento de prejuízos sofridos, por deliberação unânime da Direcção.

SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 16.º
Definição

A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, formado por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 17.º
Mesa da Assembleia Geral

1- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, três Secretários e dois suplentes.
2- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: convocar as reuniões da Assembleia Geral; dirigir as mesmas, de harmonia com a lei, dos estatutos, e dos regulamentos aprovados; convocar e dirigir as assembleias eleitorais; dar posse aos órgãos associativos; cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; rubricar e assinar os livros de actas da Associação.
3- Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete cooperar com o Presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções por ele delegadas.
4- Compete aos 1.º, 2.º e 3.º Secretários da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente ou Vice-Presidente da Mesa na ausência ou impedimentos destes, anotar as presenças dos associados, redigir e assinar as actas das respectiva reuniões e auxiliar o Presidente da Mesa na condução dos trabalhos.
5- As vagas que venham a ocorrer durante o mandato da Mesa da Assembleia Geral, serão preenchidas pelos suplentes.

Artigo 18.º
Competência da Assembleia Geral

1- Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.
b) Aprovar e votar qualquer alteração aos Estatutos, em reunião plenária.
c) Discutir e votar, anualmente, o relatório da Direcção, as contas da gerência e o parecer do Conselho Fiscal e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado.
d) Discutir e votar, anualmente, o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
e) Deliberar sob proposta da Direcção, quanto ao montante das jóias e das quotas.
f) Deliberar sob proposta da Direcção, quanto à admissão de associados honorários.
g) Deliberar sobre a criação, alteração ou extinção de Comissões Especializadas, de carácter consultivo, e na dependência da Direcção.
h) Apreciar e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido expressamente convocada.
2- Em caso de destituição dos órgãos sociais, a Assembleia Geral poderá nomear uma Comissão para os substituir na gestão da Associação, até à realização de novas eleições.

Artigo 19.º
Reuniões da Assembleia Geral

1) A Assembleia Geral funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.
2) A Assembleia Geral Ordinária reúne duas vez por ano, uma das quais até trinta e um de Março e outra até trinta e um de Dezembro.
3) A Assembleia Geral Extraordinária reunirá, a requerimento do seu Presidente ou da Direcção, ou ainda de um conjunto de Associados, não inferior a cinquenta, no pleno gozo dos seus direitos, indicando a ordem de trabalhos.
4) A Assembleia reunirá igualmente em Assembleia Eleitoral Ordinária, de três em três anos, no fim do mandato dos órgãos electivos da Associação e com vista à respectiva eleição.

Artigo 20.º
Convocatórias

1) A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita com a antecedência mínima de dez dias, por meio de aviso nos órgãos de comunicação social da região ou através de comunicação postal simples, indicando sempre o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos.
2) A Assembleia Eleitoral deverá ser convocada com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 21.º
Quórum e Maiorias

1) Em primeira convocatória, a Assembleia Geral pode deliberar validamente com a presença da maioria dos associados; em segunda convocatória, que terá lugar meia hora depois, a Assembleia Geral deliberará seja qual for o número de associados presentes.
2) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes; a alteração dos estatutos e a destituição dos órgãos sociais exigem, contudo, o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
3) Para deliberações sobre a dissolução da Associação, será preciso a presença de sessenta e cinco por cento dos associados inscritos e no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 22.º
Votações

1) As votações serão feitas de braço levantado, podendo, por proposta de qualquer associado utilizar-se outra forma de votação, incluindo a de voto secreto.
2) Só os associados no pleno gozo dos seus direitos podem exercer o seu direito de voto, quer pessoalmente na Assembleia, quer por procuração.
3) A procuração poderá ser em papel timbrado do associado, com a assinatura do associado autenticada com o respectivo selo branco ou carimbo e reconhecida notarialmente.
4) Cada associado não pode aceitar mais de duas procurações.

SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO

Artigo 23.º
Definição

1) A Direcção é o órgão executivo da Associação.
2) A Direcção da Associação é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro, quatro Vogais e dois suplentes.
3) Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído por um Vice- Presidente por si designado ou, se tal não se verificar, pelo membro que entre si os directores escolherem.
4) Na falta ou impedimento de qualquer outro membro da Direcção, esta designará um dos suplentes para ocupar o cargo deixado vago.

Artigo 24.º
Competência da Direcção

A Direcção administra e representa para todos os efeitos legais, a Associação e compete-lhe designadamente:
a) Gerir a Associação, criando, organizando e dirigindo os seus serviços.
b) Contratar e exonerar pessoal;
c) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados, bem como a sua suspensão, expulsão ou demissão.
d) Propor à Assembleia Geral a nomeação de associados honorários.
e) Propor à Assembleia Geral a criação de Comissões Especializadas.
f) Cumprir ou fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e da Assembleia Restrita, salvo recurso.
g) Aprovar regulamentos internos.
h) Elaborar, anualmente, o relatório e as contas de gerência e apresentá-los à Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, para apreciação e votação, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
j) Propor à Assembleia Geral, a tabela de jóias e das quotas a pagar pelos associados, nomeadamente o seu montante e periodicidade.
K) Proceder à inscrição da Associação em uniões, federações, confederações, etc., com fins idênticos e comuns.
l) Deliberar sobre a participação no capital social de sociedades comerciais, institutos, associações, fundações ou outro ente jurídico autónomo equiparado, desde que disso resultem benefícios para os seus associados ou sirvam para defender os seus interesses.
m) Criar Delegações onde porventura se venham a justificar em defesa dos interesses da Associação.
n) Negociar, concluir e assinar convenções de trabalho e defender, por si ou através dos serviços adequados, todos os seus associados, face às entidades referidas na alínea b) do Artigo 4.º.
o) Contrair empréstimos, em nome da Associação, mediante aprovação da Assembleia Geral.
p) Adquirir e alienar bens imóveis, também mediante aprovação da Assembleia Geral.
q) Exercer, enfim, todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos, com vista à total realização dos objectivos preconizados.

Artigo 25.º
Reuniões da Direcção

1- A Direcção reunirá sempre que se julgue necessário, com a periodicidade mínima de uma vez por mês, ou quando for convocada pelo Presidente e funciona validamente estando presente a maioria dos seus membros.
2- As deliberações são tomadas por maioria de votos.
3- Os assuntos apreciados e as deliberações tomadas são exarados em acta.

Artigo 26.º
Vinculação da Associação

1) Para obrigar a Associação, são necessárias as assinaturas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro ou dos seus substitutos legais.
2) Os actos de mero expediente competem ao Presidente da Direcção ou, em seu nome, a qualquer membro da Direcção, ou ainda, a qualquer funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes e competência para isso.

SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 27.º
Definição

1- O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade da Associação.
2- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, três Vogais e dois suplentes.

Artigo 28.º
Competência do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as receitas e despesas da Associação.
b) Examinar os elementos da escrita, elaborados pela Direcção.
c) Dar parecer sobre o balanço, relatório e contas respeitantes a cada exercício anual.
d) Dar parecer sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando entender necessário.

Artigo 29.º
Reuniões

1- O Conselho Fiscal reunirá, ordinária e obrigatoriamente, duas vezes por ano.
2- As reuniões ordinárias obrigatórias do Conselho Fiscal deverão realizar-se antes da primeira reunião ordinária da Assembleia Geral e terá obrigatoriamente como ponto da ordem de trabalhos dar parecer sobre as contas do ano anterior, ou sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
3- As deliberações são tomadas por maioria de votos.
4- Os assuntos apreciados e as deliberações tomadas são exarados em acta.

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

Artigo 30.º
Eleições

Os membros titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por maioria simples de voto na Assembleia Eleitoral, formada pelos associados em pleno gozo dos seus direitos e por escrutínio secreto.

Artigo 31.º
Recenseamento

1- Compete à Direcção elaborar o recenseamento de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e pôr à disposição destes, para consulta, na sede da Associação, a competente relação de eleitores, organizada por ordem alfabética, até trinta dias antes da data fixada para a eleição.
2- Da inscrição ou omissão irregulares na relação de eleitores poderá qualquer associado reclamar no prazo de cinco dias, para a Mesa da Assembleia Geral, que decidirá dentro das quarenta e oito horas seguintes à data da apresentação das reclamações.

Artigo 32.º
Listas eleitorais

1- As listas de candidaturas poderão ser subscritas pela Direcção ou por um mínimo de vinte e seis associados em pleno gozo dos seus direitos.
2- Os proponentes enviarão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por correio registado com aviso de recepção para a sede da Associação, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data designada para as eleições.
3- As listas deverão conter a indicação das pessoas que presidirão aos respectivos órgãos sociais.
4- As listas só poderão ser consideradas desde que incluam candidatos para todos os órgãos sociais e a data de inscrição de associado de todos eles, nos termos do n.º 4 do Art. 13.º.
5- A Mesa da Assembleia Geral verificará a elegibilidade dos candidatos de cada lista e atribuirá as letras A, B, C, etc., conforme a ordem de entrada, no dia seguinte ao estabelecido no n.º 2 deste artigo.
6- Nos casos em que se não verifique a existência de pelo menos uma lista deverá o Presidente da Assembleia Geral convocar a Assembleia Restrita, até dez dias antes das eleições, sendo esta obrigada a apresentar uma lista para os órgãos sociais da Associação.

Artigo 33.º
Assembleia Geral Eleitoral

A Assembleia Geral Eleitoral funcionará na sede da Associação, no dia e durante as horas a designar, em conformidade com o disposto no n.º 4 do Artigo 19.º.

Artigo 34.º
Mesa Eleitoral

1- A Mesa Eleitoral será constituída pela Mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada uma das listas admitidas ao sufrágio.
2- O Presidente e o Secretário da Mesa Eleitoral serão, respectivamente, o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, servindo os restantes elementos de escrutinadores.

Artigo 35.º
Competência da Mesa Eleitoral

Compete à Mesa Eleitoral:
a) Conduzir o acto eleitoral de modo a assegurar a sua integral regularidade;
b) Decidir imediatamente sobre todas as reclamações que lhe sejam preentes;
c) Proceder ao apuramento dos resultados, proclamando a lista de candidaturas vencedora;
d) Lavrar a acta da sessão eleitoral, transcrevê-la para o livro de actas da Assembleia Geral e afixá-la na sede da Associação.

Artigo 36.º
Votações

1- A cada associado corresponde um voto.
2- A votação será por escrutínio secreto, devendo os boletins de votos, depois de dobradas em quatro pelos votantes, ser entregues ao Presidente da Mesa Eleitoral, que as lançará na urna depois de se certificar que o Secretário efectuou a correspondente anotação na relação de eleitores.
3- No acto de votação os eleitores só poderão votar mediante a prévia apresentação de documento de identificação, ou por conhecimento pessoal da Mesa Eleitoral.
4- Os representantes de pessoas colectivas deverão exibir credencial que os habilite a representá-la, a qual, depois de rubricada pelos componentes da mesa eleitoral, será junta aos documentos do acto eleitoral.
5- É permitido o voto por procuração, desde que esta cumpra os requisitos do n.º 3 do Artigo 22.º, não sendo todavia, permitido a cada associado exercer mais de duas representações, além da sua.

Artigo 37.º
Encerramento da Assembleia Eleitoral

Atingida a hora designada para o encerramento da votação, proceder-se-á imediatamente às acções previstas nas alíneas c) e d) do Artigo 35.º, dando-se, em seguida, por encerrado o acto eleitoral.

CAPÍTULO V - REGIME FINANCEIRO

Artigo 38.º
Receitas da Associação

Constituem receitas da Associação:
1) O produto das jóias e das quotas pagas pelos associados.
2)Os juros dos depósitos e outros rendimentos dos capitais e bens que possuir.
3) Outras receitas eventuais e regulamentadas.
4) Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos à Associação por pessoas de direito privado ou público.
5) Quaisquer outros benefícios, donativos, contribuições ou proveitos permitidos por lei.

Artigo 39.º
Despesas da Associação

Constituem despesas da Associação:
1) Os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências ou serviços pertencentes à Associação ou por ela administrados.
2) As retribuições ao pessoal dos seus diversos departamentos e de todos os seus colaboradores.
3) Todos os demais encargos necessários à prossecução do fim estatutário incluindo a comparticipação a pagar aos organismos em que venha a integrar-se.

CAPÍTULO VI - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 40.º
Dissolução

1- A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação de setenta e cinco por cento dos associados inscritos e no pleno gozo dos seus direitos associativos, reunidos em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito.
2- A convocação da Assembleia Geral, para o efeito do número anterior, deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, trinta dias.

Artigo 41.º
Prestação de contas e eleição da comissão liquidatária

1- Dissolvida a Associação, será convocada a Assembleia Geral para reunir no prazo máximo de dois meses a contar da dissolução a fim de se pronunciar sobre o inventário, balanço e contas finais e sobre um relatório circunstanciado do estado da Associação, apresentados pelos corpos gerentes em exercício.
2- Aprovadas as contas e o relatório, cessam os mandatos dos corpos gerentes e a Assembleia Geral elegerá uma Comissão Liquidatária, composta por cinco membros, que representará a Associação na prática de todos os actos de liquidação.

Artigo 42.º
Contas da liquidação

Concluída a liquidação, que deverá ter lugar no prazo de um ano, a comissão liquidatária apresentará as respectivas contas a uma Assembleia Geral convocada para o efeito.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.º
Ano Social

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 44.º
Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, convocada para esse fim, e mediante a aprovação por maioria de três quartos dos associados presentes.

Artigo 45.º
Casos omissos

Os casos omissos destes estatutos serão resolvidos pelas leis gerais em vigor e, na sua falta, decididos em reunião da Assembleia Restrita, convocada expressamente para tal efeito.

Artigo 46.º
Foro Jurídico

Para questões de natureza jurídica, vigorará o Foro da Comarca de Mangualde.

Última alteração dos Estatutos: 20 de Novembro de 2015 (Cartório Notarial de Viseu)
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Litígios de Consumo

(art.18.º da lei n.º 144/2015)

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RALC):
CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Telefone: 232 451 135
E-mail: viseu@cniacc.pt
Site: https://www.cniacc.pt/pt/
Informações em Portal do Consumidor: https://www.consumidor.gov.pt/
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